2016-04-15
De acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 17/2016 de 4 abril, ouvido o Conselho Pedagógico, optei pela realização das provas de aferição no 2.º , 5.º e 8.º anos de escolaridade, atendendo às potencialidades do processo de aferição para a melhoria das aprendizagens e do sucesso escolar. Em relação às provas de Português e Matemática dos 4.º e 6.º anos de escolaridade optei pela sua não realização.
Fajões, 15 de abril de 2016
O Diretor
António Camilo Silva
Inserido em 2016-04-15 17:32:15
Última atualização em 2016-04-15 17:36:54
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